TY - JOUR AU - Ganzeli, Pedro PY - 2018/03/21 Y2 - 2024/03/28 TI - EDUCAÇÃO INTEGRAL: DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO JF - Educação: Teoria e Prática JA - Educ.: Teor. e Prat. VL - 27 IS - 56 SE - Artigos DO - 10.18675/1981-8106.vol27.n56.p575-591 UR - https://www.periodicos.rc.biblioteca.unesp.br/index.php/educacao/article/view/11954 SP - 575-591 AB - A ideia de educação integral envolve múltiplas possibilidades de compreensão, especialmente, no âmbito de políticas, programas, projetos, entre outras dimensões da organização do espaço educativo, relacionadas à ampliação do tempo de permanência de estudantes em atividades educativas, que, por sua vez, atendem a um determinado modelo de estado. Este artigo tem por objetivo analisar a concepção de educação integral na perspectiva da formação do sujeito de direito. Inicialmente apresentaremos o modelo do Estado Social de Direito, conforme prescrito na Constituição da República Federativa do Brasil, de outubro de 1988, como referência para a definição das três premissas constituintes da educação integral: pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Em seguida, exploraremos as características básicas do planejamento participativo, processo fundamental para a realização da educação integral nos espaços educativos. Considerando que a educação, na perspectiva da formação do sujeito de direito, deve atender a integralidade do ser humano, este estudo contribui na construção de referencial conceitual sobre a educação integral.Palavras-chave: Educação Integral. Planejamento Participativo. Estado Social de Direito. ER -